Por: Danúbio Cardoso Remy
As prestações de contas parciais são apresentadas duas vezes, em prazo fixado por resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, compreendendo geralmente o período do final de julho ao início de agosto, para a primeira prestação, e o período do final de agosto e início de setembro para a segunda.
Já a prestação de contas final deve ser feita até o trigésimo dia posterior às eleições, para todos os candidatos que não con- correrem ao segundo turno e para os partidos políticos, incluídas as contas dos respectivos comitês financeiros. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o trigésimo dia posterior a sua realização.
Após o prazo para a prestação de contas final, quem não o tiver feito será notificado, em até cinco dias, para prestá-la em até 72 horas, sob pena de ter as contas julgadas como não prestadas. Os candidatos, enquanto permanecerem omissos, mesmo após eleitos, não poderão ser diplomados. (FONTE: http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/contas-eleitorais/presta- cao-de-contas-eleitorais).
A Lei das Eleições (9.504/1997) em seu artigo 28, § 8° rege que os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Desde as últimas eleições, a Justiça Eleitoral adotará sis- tema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
O artigo 31 traz cláusula que, se, ao final da campanha, ocor- rer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios.
O Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE - se adap- tou para a juntada de documentos obrigatórios dos recursos do Fundo Especial de Campanha, como a juntada de orçamentos, notas fiscais, recibos e notas explicativas.
Aos contadores, importante recomendação é que por mais que os gastos com advogados e profissional contábil não compro- metam o limite de gastos de campanha, constituem gastos obrigatórios e não podem ser omitidos na prestação de contas parcial, pois as atividades essencialmente iniciam com registro de candidatura e cadastro do módulo SPCE.
*Danúbio Cardoso Romano Frauzino é especialista em Direito Púbico e Eleitoral e autor do livro: MANUAL PRÁTICO DAS ELEIÇÕES 2024.