Todo trabalhador vinculado à CLT tem direito a um repasse de 8% ao mês feito pelo empregador para uma conta específica na Caixa Econômica Federal e, sobre estes valores incide a correção de 3% ao ano, acrescida da TR (Taxa Referencial), que é uma taxa de juros fixada pelo Banco Central, mas que, nos últimos tempos, tem ficado bem abaixo da inflação.
É hora de ficar atento!
Pois bem, a revisão dos valores depositados na conta vinculada do FGTS é a possibilidade de recomposição dos saldos das contas com a troca do índice de correção monetária para o período entre 1999 e os dias atuais. Isso acontece porque o modelo atual que vincula à TR não acompanhou a inflação no período, gerando perda de patrimônio para os trabalhadores.
A partir dessa percepção, existe uma ação que tramita no Supremo Tribunal Federal que discute se o trabalhador que teve carteira assinada no período de 1999 a 2013, têm direito a tal correção com base não mais na TR (índice declarado inconstitucional noutras ações), mas levando em conta o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que é considerado o índice oficial para corrigir a inflação e, caso a decisão seja favorável, deve atingir um público estimado em 50 milhões de trabalhadores e provocar um impacto de aproximadamente 250 bilhões aos cofres públicos.
No período de 1999 a 2013, verificou-se que a TR (Taxa Referencial) aplicada para a correção do FGTS ficou bem abaixo da inflação, acarretando enormes perdas, pois em determinados meses a taxa de correção chegou a zero tendo, inclusive, perda dos valores nominais depositados.
Com isso, tem direito a solicitar a revisão os trabalhadores celetistas urbanos, rurais e temporários que tiveram depósito no período de 1999 a 2013, estando ou não aposentados e, inclusive, independente de terem efetuado o saque dos valores junto à Caixa.
Importante ressaltar que mesmo quem já sacou o dinheiro das contas pode solicitar a revisão, que será retroativa para os períodos de saldo entre 1999 até o saque. Nestes casos, inclusive, a expectativa é de que a justiça determine o pagamento dos valores diretamente na conta corrente do trabalhador e não na conta vinculada ao FGTS, uma vez que o saldo original já foi sacado.
Quanto ao ajuizamento, quem tiver valores a solicitar de até 60 salários mínimos poderá ajuizar a ação nos Juizados Especiais Federais (JEF), procedimento que pode ser feito online e sem a necessidade de um advogado, por outro lado, se os valores forem superiores a esse quantum, deverá constituir advogado e a ação irá tramitar perante uma das Varas Federais.
Atenção!
O extrato analítico do FGTS é documento primordial para a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado e é fornecido pela própria Caixa Econômica Federal (presencial ou pela Internet). É importante também apresentar planilha com o comparativo das correções comprovando, dessa forma, as perdas ao longo do período.
Outro ponto a se observar é que existe a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, ou seja, limitar o alcance da decisão, portanto, é aconselhável o ajuizamento da ação para ter preservado o direito de revisão, caso haja decisão favorável.
Por: Marcos Aurélio, advogado especialista em direito do trabalho da Estácio Brasília