Antes de responder à pergunta propriamente dita, é necessária uma contextualização. O presente texto é escrito no ano de 2021, no qual o casamento, união estável e as relações afetivas sofreram muitas mudanças. Atualmente se estuda, no espectro jurídico, famílias paralelas, famílias com vários cônjuges, famílias com cônjuges do mesmo sexo, cujos direitos devem ser resguardados. Independente da formação moral ou de crenças religiosas, as pessoas têm direito de serem felizes e assim nossa Constituição determina. No Art. 226, fica declarado que “ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Portanto, no Brasil, a família, seja como ela seja constituída, terá especial proteção do Estado.
Mas o que significa casamento?
Casamento é um contrato formal entre duas pessoas, unidas pelo afeto, para a vida inteira, no qual estas têm direito e deveres iguais, cujo objetivo é construir uma vida juntos. Nessa empreitada, se pode construir patrimônio, ter filhos e até se separar. O casamento, oriundo de crenças religiosas, é dividido entre homem e mulher.
O casamento é o mesmo que família? Não. Família tem um conceito mais amplo. Inclusive podemos utilizar o exemplo da Lei Maria da Penha que define família como: “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. Ou ainda, outra definição, do Professor Paulo Lôbo, “os tipos de entidades familiares expressamente definidas na Constituição brasileira não encerram numerus clausus, as entidades familiares assim entendidas, as que preencham os requisitos de afetividade, estabilidade e ostentabilidade, estão constitucionalmente protegidas, como tipo próprios, tutelando-se os efeitos jurídicos pelo Direito de Família.” O que o professor quer ensinar, é que a Constituição deixa uma brecha para que o Direito de Família proteja as diversas formas de família adotadas pela sociedade brasileira, desde que estejam presentes os requisitos de afeto, duração e sejam reconhecidas entre todos.
Antes da resposta à questão inicial, outro ponto importante é a fidelidade. Para muitos, inexiste casamento sem fidelidade, inclusive, protegido por lei, Art. 1566, I do Código Civil. Porém, existem relações que permitem o descumprimento deste dever? Sim, muitas. Estas pessoas vivem felizes? Ninguém pode se intrometer, a questão aqui é jurídica.
Em um casamento dividido entre um homem e uma mulher, por exemplo, imagine que eles se permitiram quebrar o dever de fidelidade. Uma das questões jurídicas que podem surgir nesses casos é: Os companheiros da relação paralela teriam direito à herança?
Os filhos têm sempre esse direito garantido. O companheiro, também conhecido como amante, os estudiosos do direito ainda não estão seguros e partem para a decisão no caso concreto.
Numa das decisões, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a relação da companheira, na hipótese de separação de fato ou jurídica do casal, “A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a relação concubinária, paralela ao casamento, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges.” (STJ AgRg no Resp 1235648 RS). O caso é a regra, mas já se julgou a hipótese em que um longa relação extraconjugal, aceita pela cônjuge, gerou o pagamento de uma pensão: Caso Peculiaríssimo. Preservação da Família X Dignidade e Solidariedade humana. Sustento da alimentada pelo alimentante por quatro décadas. Não há como negar, que, neste caso, por mais que se tratasse de uma relação extraconjugal, com violação de uma dispositivo legal, dever de fidelidade, a relação tida por quatro décadas deve ser protegida pelo direito, pois havia uma família constituída, e a amante, recebeu a pensão.
Como conclusão, em direito, mas principalmente no direito de família, não se pode firmar regras, pois sempre serão apresentadas exceções. O melhor é estudar, analisar o caso e entender o que o legislador e a sociedade desejam. Neste caso, proteger a família, independente da origem e forma.
Serviço: Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
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