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Estabelecimentos comercias de Brasília terão de retirar ou readequar placas publicitárias em condomínio

Três estabelecimentos comerciais de um condomínio de Brasília (DF) terão de retirar ou readequar placas de publicidade que estão invadindo parte das janelas do primeiro andar do referido prédio. A decisão é da juíza substituta Natacha R. M. Naves Cocota, da 6ª Vara Cível de Brasília. A magistrada entendeu que as placas estão instaladas em desconformidade com norma condominial, além de obstrução de área comum

Advogado Henrique Castro.

O advogado Henrique Castro explica na inicial da ação que os estabelecimentos comerciais, condôminos do local, ao fazerem uso de placas de publicidade invadiram espaços das janelas do primeiro andar do edifício, pois desrespeitaram o limite de altura nas placas publicitárias. Assevera que o mau uso ocasiona impedimento de abertura completa das janelas, circulação do ar e luminosidade das unidades do primeiro andar. 

O condomínio notificou os proprietários para a adequação e já chegou a multá-los, mas o problema não foi resolvido. Os estabelecimentos comerciais alegaram que fazem uso das placas há mais de 13 anos e negaram que as mesmas estejam invadindo área comum ou dificultando o uso dos condôminos do primeiro andar do edifício. Afirmaram que as placas estão de acordo com as normas legais e da convenção do condomínio.

Decisão 
Em sua decisão, a juíza disse que a convenção constitui a lei interna do condomínio edilício e, desde que respeitadas as normas jurídicas de padrão superior, a convenção de condomínio espelha a convergência dos interesses dos condôminos e, por isso, recebe da ordem jurídica a sua força normativa. Salientou que a utilização da área comum pelos condôminos deve observar a destinação estabelecida pelas normas condominiais, sendo vedado o uso com finalidade diversa. 

No caso em questão, a magistrada disse que, ao analisar os vídeos da inspeção judicial realizada, é possível verificar que a altura das placas instaladas ultrapassa a altura das janelas do primeiro andar. A juíza ressaltou que, mesmo que as placas não impeçam a abertura das janelas, há prejuízo para a iluminação dos imóveis e para ventilação, pois há obstrução parcial.

Além disso, a juíza salientou que é dever dos condôminos de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. “Importante destacar que a área da fachada é de uso coletivo, a qual não pode ser apropriada por um único condômino, também não sendo permitida a imposição de dificuldades à sua fruição pelos demais condôminos”, completou.

Número: 0701370-37.2019.8.07.0001

Por Wanessa Rodrigues 

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